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23 de Abril de 2024

Para STJ, previdência complementar não pode ser penhorada

Decisão foi tomada na análise de caso de ex-diretor do Banco Santos. Uso como aplicação financeira é exceção e pode levar à penhora.

Publicado por Felipe Magalhães
há 10 anos

Por Mariana Oliveira

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria (cinco votos a quatro) que a previdência complementar privada não pode ser penhorada quando tiver natureza alimentar, ou seja, quando a finalidade for garantir o sustento do proprietário do plano ou da família dele.

Os ministros entenderam, porém, que há exceção quando o plano de previdência for utilizado como uma aplicação financeira e, portanto, não tiver caráter alimentar.

A decisão foi tomada durante julgamento no dia 12 de fevereiro último e publicada na sexta-feira (4).

O tema foi discutido na análise de um recurso do ex-presidente do falido Banco Santos Ricardo Gribel. Segundo o processo, Gribel presidiu a instituição por quase dois meses em 2004, pouco antes de o Banco Central decretar intervenção no Banco Santos. Em razão disso, Gribel teve os bens bloqueados, inclusive um plano de previdência privada complementar no modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

Na primeira e na segunda instâncias da Justiça, o pedido do ex-executivo foi rejeitado. Ele, então, recorreu ao STJ, e a Quarta Turma do tribunal negou por entender que depósito em PGBL não tem caráter alimentar e pode ser penhorado.

Gribel recorreu de novo ao STJ à Segunda Seção, formada por ministros da Terceira e Quarta Turma, que analisam ações de direito privado. A Segunda Seção uniformiza entendimentos divergentes das duas turmas. Em outro processo, a Terceira Turma entendeu que previdência privada não podia ser penhorada porque tem tinha natureza alimentar, uma vez que dos valores "resultam os proventos de aposentadoria".

A relatora do caso na Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, entendeu que era desproporcional bloquear recursos da previdência privada do ex-dirigente do Banco Santos.

No processo julgado, a contribuição foi em PGBL, quando o participante faz depósitos periódicos e pode resgatar futuramente em única parcela ou por meio de depósitos mensais.

A ministra Nancy Andrighi argumentou que nesses casos o participante adere ao plano para garantir o próprio padrão de vida ou o futuro ou de seus beneficiários. Por isso, entendeu ela, a permissão para resgate do valor não afasta a natureza previdenciária do fundo.

"A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos", defendeu a ministra.

Nancy Andrighi destacou, no entanto, que os juízes devem avaliar caso a caso para verificar se o proprietário não desvirtua a utilização do plano de previdência. “A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira", destacou ela ao citar uma exceção.

Os ministros concordaram que, nos casos em que as provas do processo demostrarem que o saldo da previdência privada complementar será utilizada para o sustento familiar, não pode haver penhora. Com isso, foi desbloqueado os valores da previdência privada do ex-diretor do Banco Santos.


Fonte: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/04/para-stj-previdência-complementar-nao-pode-ser-penhorada....

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